Investimentos em Coligadas e Controladas (CPC 18 e CPC 36)
Objetivo deste paper: Estudar as definições e tratativas dos INVESTIMENTOS de uma empresa numa outra empresa, resultando numa COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS em consonância com o CPC 18 em aderência as Normas Internacionais de Contabilidade do IASB (International Accounting Standards Board). Refletir as principais evoluções deste tema atual, e de importância a formação profissional e acadêmica dos nossos alunos. O objetivo do CPC 18 e estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial . Vamos lá aos nossos estudos? Desejamos a todos um excelente entendimento. Primeiro vamos retomar um pouco sobre a definição de investimentos: Uma empresa com sobra de caixa, poderá optar pela diversificação o risco (1) e destinar recursos do caixa para adquirir ações de outras empresas com objetivo de obter ganhos financeiros. (1) diversificação do risco é um termo técnico em finanças em não colocar “todos os ovos numa única cesta”, amenizando assim o risco do investidor, por exemplo: ser dono de ações de uma empresa de aviação e possuir também ações de empresas hospitalares; possuir ações de empresas de exploração de Petróleo e possuir ações das empresas de redes de supermercados. INVESTIMENTO: Uma vez, que as (1) aplicações financeiras for concretizada temos um (2) instrumento financeiro que visa a exploração de um (3) negócio em conjunto e o (4) controle em conjunto ou o (5) empreendimento controlado em conjunto e nasce a figura da empresa (6) Controladora e das empresas (7) Coligadas ou (8) Controladas; e também a padronização das tratativas legais, acompanhadas de diversos termos técnicos que esclarecem e delimitam as responsabilidades entre si, e o modelo de atuação. Termos técnicos do parágrafo anterior: (1) As aplicações financeiras realizadas com este objetivo são consideradas como Instrumentos Financeiros; (2) Um instrumento financeiro, é um contrato que dá origem a um ativo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade; (3) Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle conjunto; (4) Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle; (5) Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um acordo conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo; (6) Controladora é uma entidade que controla uma ou mais controladas; sendo que o controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades; (7) Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa; mas não foi constituída sob a forma de sociedade. (8) Controlada é a entidade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outra controlada, tem poder para assegurar, de forma permanente, preponderância em suas deliberações sociais e de eleger a maioria de seus administradores. Podemos verificar que; quando um investimento efetuado pela empresa investidora na empresa investida for tratada como “coligada” é algo mais simples, tipo: um noivado; porém, quando o investimento da empresa investidora na empresa investida for tratado como “controlada” é algo mais complexo, tipo: um casamento, pois neste último passa a exercer o controle efetivo de forma permanente, enquanto durar a sociedade. O CPC 36, define a contextualização sobre os investimentos A forma da avaliação dos investimentos depende do grau do relacionamento e responsabilidade dos investidores; refletindo assim no envolvimento da empresa investidora na empresa investida, que pode ocorrer através de: pouca ou nenhum influência; influência significativa ou controle compartilhado e, controle efetivo. Pouca ou nenhuma influência: temos os investimentos classificados como um ativo financeiro e este deve ser classificado ao seu valor justo; Influência significativa: temos a figura das COLIGADAS e controles em conjunto, que devem ser tratadas pelo método da equivalência patrimonial; Controle efetivo: temos os investimentos em CONTROLADAS que além da equivalência patrimonial nos balanços individuais, também deve ser necessário elaborar as demonstrações financeiras consolidadas. Dependendo do grau do investimento da empresa detentora do capital (recurso financeiro) que efetuou na empresa investida, teremos algumas “nomenclaturas” e que representam também neste termos, os direitos e obrigações, entre si, sendo de muita importância o pleno entendimento conceitual, pois a partir destas definições estabelece as tratativas legais e contábeis e que facilitam a interpretações dos fatos pelos investidores. O CPC 18 define com propriedade os direitos e deveres através da segregação conceitual de acordo o grau destes investimentos. O investimento pode ser abrangente, quando nasce a figura do GRUPO ECONÔMICO, onde a controladora (empresa investidora) possui investimentos em diversas empresas que são as controladas ou as empresa coligadas. A partir de então vamos apresentar os conceitos de investimentos em COLIGADAS e CONTROLADOS de uma forma ampla. Vamos iniciar em avaliar os conceitos e tratativas dos investimentos em COLIGADAS e numa segunda etapa os investimentos e tratativas dos investimentos em CONTROLADAS. INVESTIMENTOS EM COLIGADAS: Abrange os investimentos efetuados em empresas do qual o INVESTIDOR tem INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA, mas não foi constituída sob forma de sociedade, a legislação define, tal relacionamento conforme abaixo: A investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões financeiras ou operacional da investida, sem controlá-lá (artigo 243, parágrafo 4 – da lei da S/A). A Lei dispõe ainda que a influência significativa é presumida “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. Verifique a importância deste parágrafo, que o investimento de 20% no capital da investida, garante a investidora de participar nas decisões financeiras ou operacional da investida, e inclusive do direito de representação no Conselho da administração ou na diretoria da investida. Nota: Talvez, seja por este motivo, que quando um GRUPO ECONÔMICO, for efetuar um investimento numa empresa a título de noivado, no mínimo eles requerem 20% de participação do CAPITAL da investida, pois assim lhes garante uma condição importante nas definições da GESTÃO EMPRESARIAL da empresa INVESTIDA. Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do