Responsabilidade do administrador frente às demandas globais por práticas ESG, por Richard Blanchet*
As rápidas e profundas transformações que todos estão vivendo têm ressignificado o papel das companhias e irão impactar diretamente a responsabilização do administrador (diretores ou membros do conselho de administração) prevista na Lei 6.404/76, a Lei das S.A. Para entender a consequência dessas mudanças, faz-se necessário recordar o disposto no Art. 154 da lei, que dispõe sobre o dever do administrador atuar de acordo com as fnalidades de suas atribuições e sem desvio de poder. Segundo o artigo, o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e o interesse da companhia, satisfeitas “as exigências do bem público e da função social da empresa”. Responsabilidade do administrador frente às demandas globais por práticas ESG O Art. 154 evidencia que os interesses da companhia não devem estar dissociados de sua função social e das exigências do bem público, itens que têm mudado na velocidade dos avanços tecnológicos e já não são mais os mesmos que observamos há cinco ou dez anos. A pandemia causada pelo novo coronavírus tem gerado incontáveis desafios jurídicos às organizações e, ao administrador, intensifica a necessidade de ouvir e entender os anseios de seus stakeholders. A reabertura das cidades e países faz emergir novas necessidades coletivas, e às companhias cabe a rápida integração dos conceitos ambientais, sociais e de governança corporativa (ESG – Environmental, Social and Corporate Governance, na sigla em inglês) em suas estratégias de negócios e culturas organizacionais, sob pena de perda de valor de suas marcas, danos reputacionais, impacto nos dividendos e, ao gestor, responsabilização civil pessoal. Essa remodelação da atuação do administrador não é recente. De fato, os preceitos ESG já vêm sendo incorporados ao dia a dia das organizações, mas o contexto atual joga luz à necessidade das empresas acelerarem esse alinhamento, deixando de ter como prioridade apenas os resultados aos acionistas, e incorporando o bem estar social, a governança corporativa e a sustentabilidade ambiental como diretrizes para os atos dos administradores. Fato que corrobora para essa mudança são os dados recentes da consultoria Morningstar Direct, publicados pelo jornal norte-americano The Wall Street Journal, que revelam que, nos primeiros quatro meses de 2020, os investidores aportaram cerca de US$ 12,2 bilhões em fundos ESG, o dobro do captado por estes mesmos fundos no mesmo período do ano anterior. Ainda em maio, a Nasdaq, segundo maior mercado de ações do mundo, lançou um serviço de análise de dados ESG para atender à demanda dos investidores institucionais e comuns sobre ações sustentáveis das companhias. O serviço, chamado Nasdaq ESG Footprint, irá analisar os aspectos sustentáveis relacionados às vantagens e desvantagens competitivas de mais de 13 mil organizações listadas globalmente, reunindo dados de 60 fontes internacionais. É óbvio que as empresas devem continuar perseguindo o lucro, expressão máxima de seu interesse social, mas ao fazê-lo devem também levar em consideração os interesses de seus acionistas, ainda que minoritários, trabalhadores, fornecedores, clientes, membros da comunidade em que atua e do meio ambiente, dentre outros stakeholders. Responsabilidade do administrador frente às demandas globais por práticas ESG O administrador, neste contexto, deve pautar sua atuação não apenas com respeito aos seus deveres de diligência, lealdade e ausência de conflito de interesses, como também ciente de que suas ações – e não apenas o resultado delas – devem atender a função social e o bem público, sob pena de sua responsabilização pessoal. Juntos, esses deveres devem permear a atuação do administrador e a cultura da empresa no mais amplo espectro. Tome-se como exemplo os casos de massiva rescisão de contratos de trabalho em situações de calamidade pública que, apesar do amparo sob o ponto de vista legal, podem trazer consequências danosas às empresas e aos administradores quando praticados em dissonância com a valorização das pessoas. Nas relações contratuais, a renegociação de contratos deve ser pautada pela boa fé, tendo como objetivo não apenas a manutenção de caixa, mas a preservação das relações comerciais. Nas organizações que negociam com entes públicos, estruturas de compliance sólidas devem garantir a execução de contratos em que o interesse público seja resguardado. Cada vez mais, assistiremos as autoridades públicas, os investidores institucionais e demais públicos que interagem com as companhias balanceando suas ações visa a atuação da companhia em sua comunidade, sua diligência para a manutenção dos empregos, suas práticas de respeito à diversidade e inclusão, além de suas ações de caráter socioambiental. A adequação das organizações aos critérios ESG são, neste contexto, mais do que um alinhamento ao “novo normal”, impactando diretamente a geração de confiança de suas marcas em suas comunidades, seus valores de mercado e, por fim, a responsabilidade de seus administradores. *Richard Blanchet é sócio sênior do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados e professor convidado do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) 30 de julho de 2020 | 14h00