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PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Constituição das Reservas e destinação do lucro

Após aderência da contabilidade brasileira as normas internacionais de contabilidade, algumas mudanças foram introduzidas no Patrimônio líquido, principalmente decorrente da exclusão da figura dos “Lucros Acumulados”, o que forçou as empresas na integralização dos lucros das operações ao Capital Social ou na correta constituição das Reservas; o texto abaixo extraído do CPC 26 e do Manual de contabilidade por ações da FIPECAFI, tem como objetivo elucidar parcialmente um tema de imensa importância nas tratativas da estruturação das demonstrações contábeis.

Conceito

No balanço patrimonial representa a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos que é o valor contábil pertencentes aos sócios. O pronunciamento contábil básico – estrutura conceitual para a elaboração e demonstração das demonstrações contábeis  (do CPC) destaca que, normalmente, numa base de continuidade operacional, somente por coincidência o valor pelo qual o patrimônio líquido é apresentado no balanço patrimonial será igual ao valor de mercado das ações da companhia, ou igual a soma que poderia ser obtida pela venda dos ativos e liquidação dos passivos isoladamente, ou da entidade como um todo. De acordo com a lei 6.404/76, com redação modificada pela lei 11.941/09, o patrimônio líquido pode ser dividido em:

  1. Capital social – representa valores recebidos dos sócios e aqueles gerados, pela empresa que forma formalmente (juridicamente) incorporados ao Capital (lucro que os sócios renunciaram e incorporaram ao capital)
  2. Reservas de capital – representam valores recebidos que não transitaram e não transitaram pelo resultado como receitas, pois derivam de transações de capital com os sócios.
  3. Ajustes de avaliação patrimonial – representam as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação a valor justo, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, algumas poderão não transitar pelo resultado, sendo transferidas diretamente para lucros ou prejuízos acumulados.
  4. Reserva de lucros – representam lucro obtidos e reconhecidos pela empresa, retidos para finalidade específica.
  5. Ações em tesouraria – representam as ações da companhia que são adquiridas pela própria sociedade (pode ser quotas, no caso das sociedades limitadas)
  6. Prejuízos acumulados – representam resultados negativos gerados pela empresa á espera de absorção futura; no caso de sociedade não por ações; pode ser lucros ou prejuízos acumulados; pois podem abranger lucros a espera de destinação futura.

O CPC 26 – define que deve ser apresentada de forma destacada a participação de não controladores, ou minoritários, no patrimônio líquido das controladas no caso das demonstrações consolidadas.

Cumpre salientar que a lei 6.404/76 em seu artigo 202, parágrafo 6, com redação dada na lei 10.303/01, determina que os lucros que não forem destinados para as reservas previstas nos artigos 193 a 197 (reserva legal, reserva estatutária, reserva para contingencia, reserva para incentivos fiscais, reserva para retenção de lucros, reserva para lucros a realizar) deverão ser distribuídos a títulos de dividendos.

RESERVAS DE LUCROS

  • Reserva legal:

Essa reserva, basicamente instituída para dar proteção ao credor, é tratada no artigo 193 da lei 6.404/76 e deverá ser constituída com a destinação de 5% do lucro líquido do exercício. Será constituída obrigatoriamente pela companhia, até que seu valor atinja 20% do capital social realizado, quando então deverá deixar de ser acrescida, ou poderá, a critério da companhia deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somado ao montante das reservas de capital, atingir 30% do capital social.

  • Reservas estatutárias:

São constituídas por determinação do estatuto da companhia, como destinação de uma parcela dos lucros do exercício.

A empresa deverá cria subcontas conforme a natureza a que se refere, e com intitulação que identifique sua utilidade e deverá conter no seu estatuto os seguintes preceitos:

  1. Definir sua finalidade de modo previsto e completo
  2. Fixar os critérios para determinar a parcela anual do lucro líquido a ser retido
  3. Estabelecer um limite máximo

Essas reservas não podem, todavia, restringir o pagamento de dividendos obrigatório, nos termos do artigo 198 da sociedade por ações (LSA) – 25% do lucro líquido do exercício, desde que, não conste restrições plausíveis nas constituições das reservas estatutárias.

  • Reservas para contingências:

O artigo 5 da lei da 6.404/75 estabelece a forma para a constituição da reserva para contingências, como segue:

A assembleia aprovada, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido á formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

  1. Parágrafo 1, a proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista, e justificar, com as razoes de prudência que a recomendem, a constituição da reserva
  2. Parágrafo 2 ,a reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razoes que justificaram a sua constituição ou que ocorrer a perda.
  • Reserva de contingência e perdas futuras extraordinárias

É, portanto, em função desse objetivo que sua adoção tem maior aplicação nos casos em que sejam previsíveis, com certa segurança, perdas cíclicas. Tais perdas cíclicas podem ser de natureza variada, como por exemplo, os seguintes casos de fenômenos naturais que afetam diretamente as operações e rentabilidade das empresas.

  1. Geradas por secas, cheias, inundações e outros fenômenos da natureza.
  • Reserva de lucros a realizar

Essa reserva é constituída por meio da destinação de uma parcela dos lucros do exercício, sendo, todavia, optativa sua constituição.

O objetivo de constitui-la é não distribuir dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não realizados financeiramente (apesar de contábil e economicamente realizada) quando a parcela dos dividendos excederem a parcela financeiramente realizada do lucro líquido do exercício.

  • Reserva para expansão:

Para atender os projetos de investimentos, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício, conforme artigo 196 da lei 6.404/76 que trata da reserva de retenção de lucros. Essa retenção deverá ser justificada com o orçamento de capital da companhia, ser proposta na assembleia geral.

  • Reserva pra incentivos fiscais:

A reserva de incentivos fiscais foi criada pela lei 11.638/07, que adicionou à lei 6.404/76 o artigo 195-A, com a seguinte redação: A assembleia geral, poderá por proposta dos órgãos da administração ,destinar para reservas parte dos lucros decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída a base de cálculo do dividendo obrigatório

Material completo, consulte:

Fonte: Manual de Contabilidade Societária – aplicável a todas sociedades de acordo com as normas internacionais e do CPC.

Grupo Gen – FIPECAFI – Terceira Edição.

Autores:

  • Ernesto Rubens Gelbcke
  • Ariovaldo dos Santos
  • Sérgio Iudicibus
  • Eliseu Martins

 

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