No presente artigo iremos promover análise sobre o tema da classificação fiscal da mercadoria no regime da substituição tributária.
Como muitos já sabem, os Estados regulamentam internamente as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que seria o recolhimento antecipado das saídas subsequentes. Essas classificações ocorrem em sua maioria por NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), que são classifica as mercadorias em números de acordo com a TIPI – Tabela da IPI. Essa classificação tem 08 dígitos e traz o que é a mercadoria em seus termos em sua maioria técnicos e não específicos para leigos em mecânica ou química.
Logo ao analisar uma legislação estadual que traz uma relação de mercadorias sujeitas a substituição tributária por NCM nos batemos com uma descrição diferente, constante na Tabela do IPI, e muitas vezes dentro de uma “range” de mercadorias, que é uma relação de mercadorias com uma denominação, como, por exemplo: “materiais de construção” ou “autopeças”. Sendo assim, como podemos classificar uma mercadoria na substituição tributária levando em consideração tais informações?
Primeiramente devemos fazer uma correlação de NCM informado da legislação estadual e a mercadoria que precisamos analisar sua tributação. Essa correlação consiste em verificar se a NCM é a que usamos e a descrição também, parece simples falar dessa forma, mas há diversas dúvidas sobre isso. Irei usar a seguinte mercadoria como exemplo: o NCM 7408 fios de cobre.
Os fios de cobre têm diversas aplicações, em construção civil, em automóveis e outros usos, logo, se o Estado traz que o NCM 7408 tem ICMS-ST não será apenas isso que irá classificar ela como mercadoria sujeita a esse regime.
Se esse NCM estiver dentro de uma “range”, devemos analisar que essa range será a destinação da mercadoria. Uma range de construção civil denomina que esse “fio” que foi colocado como exemplo acima, é um fio apenas para uso em construções, mesmo que seja utilizado em outra situação, é um fio destinado construção, independentemente se quem irá revender seja uma loja de construção civil ou não.
Temos um exemplo, que se pegar esse fio, que está com esse NCM e é um fio usado em construção civil, mas neste caso, venda para fazer enfeites ou obras de arte, não descaracteriza esses fios, mesmo que use com fins alheiros a range denominada pelo regulamento interno do Estado, o fio para construção continua sendo um fio para construção, não importando como efetivamente o usa.
Obviamente, a regra tem sua aplicação reversa, se este mesmo fio, com o mesmo NCM foi fabricado para uso em computadores, sendo impossível seu uso na construção civil, não se aplicaria o regime de substituição tributária, mesmo que o revendedor seja uma loja de construção civil, pois o que se deve levar em consideração é a mercadoria em si e não onde e como foi usada ou revendida.
Utilizando as regras acima temos dois passos a serem analisados antes de enquadrar uma mercadoria no regime de substituição tributária:
1º: Se a NCM da mercadoria bate com a descrição nela utilizada e a descrição no regulamento.
Exemplo: 2106.90. Essa NCM na tabela do IPI tem a descrição de “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”. Essa NCM pode ser enquadrada como preparador para sorvete que há ICMS-ST ou suplemento alimentar que não tem ICMS-ST.
Logo a mesma NCM podem ser mercadorias distintas.
2º: Range
Como já foi dado de exemplo da matéria a range denomina de qual produtor estamos nos referindo no regulamento, pois existem vários produtos iguais, mas com destinações diversas, e isso é dividido pela range, construção civil, autopeça, alimentares, etc.
Por Raphael Barbosa, consultor especialista nas legislações de ICMS e IPI pela TRIBUTANET CONSULTORIA TRIBUTÁRIA.
Fonte:(http://crcgo.org.br/novo/wp-content/uploads/2015/05/Artigo-Classificacao-de-mercadoria.pdf)