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Investimentos em Coligadas e Controladas (CPC 18 e CPC 36)

Objetivo deste paper:  Estudar as definições e tratativas dos INVESTIMENTOS de uma empresa numa outra empresa, resultando numa COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS em consonância com o CPC 18  em aderência as  Normas Internacionais de Contabilidade do IASB (International Accounting Standards Board). Refletir as principais evoluções deste tema atual, e de importância a formação profissional e acadêmica dos nossos alunos.

O objetivo do CPC 18 e estabelecer a contabilização de investimentos em coligadas e em controladas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial .

Vamos lá aos nossos estudos? Desejamos a todos um excelente entendimento.

Primeiro vamos retomar um pouco sobre a definição de investimentos:

Uma empresa com sobra de caixa, poderá optar pela diversificação o risco (1) e destinar  recursos do caixa para adquirir ações de outras empresas com objetivo de obter ganhos financeiros.

(1) diversificação do risco é um termo técnico em finanças em não colocar “todos os ovos numa única cesta”, amenizando assim o risco do investidor, por exemplo: ser dono de ações de uma empresa de aviação e possuir também ações de empresas hospitalares; possuir ações de empresas de exploração de Petróleo e possuir ações das empresas de redes de supermercados.

INVESTIMENTO:

Uma vez, que as (1) aplicações financeiras for concretizada temos um (2) instrumento financeiro que visa a exploração de um (3) negócio em conjunto e o (4) controle em conjunto ou o (5) empreendimento controlado em conjunto e nasce a figura da empresa (6) Controladora e das empresas (7) Coligadas ou (8) Controladas; e também a padronização das tratativas legais, acompanhadas de diversos termos técnicos que esclarecem e delimitam as responsabilidades entre si, e o modelo de atuação.

Termos técnicos do parágrafo anterior:

  • (1) As aplicações financeiras realizadas com este objetivo são consideradas como Instrumentos Financeiros;
  • (2) Um instrumento financeiroé um contrato que dá origem a um ativo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade;
  • (3) Negócio em conjunto é um negócio do qual duas ou mais partes têm controle conjunto;
  • (4) Controle conjunto é o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle;
  • (5) Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um acordo conjunto por meio do qual as partes, que detêm o controle em conjunto do acordo contratual, têm direitos sobre os ativos líquidos desse acordo;
  • (6) Controladora é uma entidade que controla uma ou mais controladas; sendo que o controle é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades;
  • (7) Coligada é a entidade sobre a qual o investidor tem influência significativa; mas não foi constituída sob a forma de sociedade.
  • (8) Controlada é a entidade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outra controlada, tem poder para assegurar, de forma permanente, preponderância em suas deliberações sociais e de eleger a maioria de seus administradores.

Podemos verificar que; quando um investimento efetuado pela empresa investidora na empresa investida for tratada como “coligada” é algo mais simples, tipo: um noivado; porém, quando o investimento da empresa investidora na empresa investida for tratado como “controlada” é algo mais complexo, tipo: um casamento, pois neste último passa a exercer o controle efetivo de forma permanente, enquanto durar a sociedade.


O CPC 36, define a contextualização sobre os investimentos

A forma da avaliação dos investimentos depende do grau do relacionamento e responsabilidade dos investidores; refletindo assim no envolvimento da empresa investidora na empresa investida, que pode ocorrer através de:

  1. pouca ou nenhum influência;
  2. influência significativa ou controle compartilhado e,
  3. controle efetivo.

Pouca ou nenhuma influência: temos os investimentos classificados como um ativo financeiro e este deve ser classificado ao seu valor justo;

Influência significativa: temos a figura das COLIGADAS e controles em conjunto, que devem ser tratadas pelo método da equivalência patrimonial;

Controle efetivo: temos os investimentos em CONTROLADAS que além da equivalência patrimonial nos balanços individuais, também deve ser necessário elaborar as demonstrações financeiras consolidadas.

Dependendo do grau do investimento da empresa detentora do capital (recurso financeiro) que efetuou na empresa investida, teremos algumas “nomenclaturas” e que representam também neste termos, os direitos e obrigações, entre si, sendo de muita importância o pleno entendimento conceitual, pois a partir destas definições estabelece as tratativas legais e contábeis e que facilitam a interpretações dos fatos pelos investidores.

O CPC 18 define com propriedade os direitos e deveres através da segregação conceitual de acordo o grau destes investimentos.

O investimento pode ser abrangente, quando nasce a figura do GRUPO ECONÔMICO, onde a controladora (empresa investidora) possui investimentos em diversas empresas que são as controladas ou as empresa coligadas.

A partir de então vamos apresentar os conceitos de investimentos em COLIGADAS e CONTROLADOS de uma forma ampla.

Vamos iniciar em avaliar os conceitos e tratativas dos investimentos em COLIGADAS e numa segunda etapa os investimentos e tratativas dos investimentos em CONTROLADAS.


  1. INVESTIMENTOS EM COLIGADAS:

Abrange os investimentos efetuados em empresas do qual o INVESTIDOR tem INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA, mas não foi constituída sob forma de sociedade, a legislação define, tal relacionamento conforme abaixo:

  1. A investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões financeiras ou operacional da investida, sem controlá-lá (artigo 243, parágrafo 4 – da lei da S/A). A Lei dispõe ainda que a influência significativa é presumida “quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

Verifique a importância deste parágrafo, que o investimento de 20% no capital da investida, garante a investidora de participar nas decisões financeiras ou operacional da investida, e inclusive do direito de representação no Conselho da administração ou na diretoria da investida.

Nota: Talvez, seja por este motivo, que quando um GRUPO ECONÔMICO, for efetuar um investimento numa empresa a título de noivado, no mínimo eles requerem 20% de participação do CAPITAL da investida, pois assim lhes garante uma condição importante nas definições da GESTÃO EMPRESARIAL da empresa INVESTIDA.

Por outro lado, se o investidor detém, direta ou indiretamente (por meio de controladas, por exemplo), menos de vinte por cento do poder de voto da investida, presume-se que ele não tenha influência significativa, a menos que essa influência possa ser claramente demonstrada. A propriedade substancial ou majoritária da investida por outro investidor não necessariamente impede que um investidor tenha influência significativa sobre ela.

Surge então um termo que denomina-se de:

  • Influência significativa é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas políticas.

Evidências da Influência significativa:

  1. representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
  2. participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre
    dividendos e outras distribuições;
  3. operações materiais entre o investidor e a investida;
  4. intercâmbio de diretores ou gerentes;
  5. fornecimento de informação técnica essencial.

Perda da influência significativa: A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida. A perda da influência significativa pode ocorrer com ou sem mudança no nível de participação acionária absoluta ou relativa. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando uma coligada torna-se sujeita ao controle de governo, tribunal, órgão administrador ou entidade reguladora. Isso pode ocorrer também como resultado de acordo contratual.

Tratativa contábil: No caso dos investimentos em Coligadas que existe apenas uma influencia significativa e não o controle efetivo: deve-se adotar o critério da equivalência patrimonial

  • Método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o
    investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida;

Verifique que; pelo motivo da Investidora ter apenas influência significativa e não controle a lei exige apenas a equivalência patrimonial e não exige a consolidação das demonstrações financeiras.

Na sequência vamos avaliar as tratativas e investimentos em CONTROLADAS.


2. INVESTIMENTOS EM CONTROLADAS:

Controlada é a entidade na qual a Controladora, tem o (1) controle diretamente ou por meio de outra controlada, tem (2) poder para assegurar, de forma permanente, preponderância em suas deliberações sociais e de eleger a maioria de seus administradores em suas (3) atividades relevantes, definida em (4) aspetos legais.

  • (1) controle sobre a investida:direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
  • (2) Poder: são direitos existentes que dão a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes
  • (3) atividades relevantes: são atividades da investida que afetam significativamente os retornos da investida;
  • (4) Aspetos Legais: A Lei 6.404/76 define controlada como a “sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores” (artigo 243, parágrafo 2). Por sua vez, o artigo 116 da Lei define como controlador a pessoa (física ou jurídica), ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

A ” preponderância nas deliberações  sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores” de modo permanente ocorre, presumidamente, quando a empresa investidora possui o controle acionário representado por mais de 50% do capital votante da outra sociedade.

Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os
atributos seguintes em relação ao controle:

  1. Poder sobre a investida;
  2. Retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida;
  3. Relação entre poder e retorno

Poder sobre a investida

Destaca do CPC 36 no item b 18, que em algumas circunstâncias, pode ser difícil determinar se os direitos do investidor são suficientes para lhe dar poder sobre a investida. Nesses casos, para permitir que seja feita a avaliação do poder, o investidor deve considerar evidências no tocante à sua capacidade prática de dirigir as atividades relevantes de forma unilateral. Devem ser considerados, entre outros, os itens seguintes, os quais, quando considerados em conjunto com os direitos do investidor, conforme abaixo:

(a) o investidor pode, sem ter o direito contratual de fazê-lo, nomear ou aprovar o pessoal chave da administração da investida que tem a capacidade de dirigir as atividades
relevantes;
(b) o investidor pode, sem ter o direito contratual de fazê-lo, instruir a investida a realizar
transações significativas em benefício do investidor ou pode vetar quaisquer mudanças a
essas transações;
(c) o investidor pode dominar o processo de nomeações para a eleição de membros do órgão de administração da investida ou a obtenção de procurações de outros titulares de direitos de voto;
(d) o pessoal-chave da administração da investida é formado por partes relacionadas do
investidor (por exemplo, o presidente executivo da investida e o presidente executivo do
investidor são a mesma pessoa); e
(e) a maioria dos membros do órgão de administração da investida consiste em partes
relacionadas do investidor.

Retornos variáveis

  1. O investidor está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis como resultado de seu envolvimento com a investida quando os retornos do investidor decorrentes de seu
    envolvimento têm o potencial de variar conforme o resultado do desempenho da investida. Os retornos do investidor podem ser somente positivos, somente negativos ou ambos, positivos e negativos.
  2. Embora somente o investidor possa controlar a investida, mais de uma parte pode participar dos retornos da investida. Por exemplo, os titulares de participações de não controladores podem participar dos lucros ou distribuições da investida.

Relação entre poder e retornos

  1. O investidor controla a investida se possui não apenas poder sobre a investida e exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida, mas também a capacidade de usar seu poder para afetar seus retornos decorrentes de seu envolvimento com a investida.
  2. Assim, o investidor com direitos de tomada de decisões deve determinar se é um principal ou um agente. O investidor que é agente não controla a investida quando exerce direitos de tomada de decisões a ele delegados.

Tratativa contábil: Por ser mais complexo os investimentos em Controladas deve-se adotar além do critério da equivalência patrimonial também o critério da Consolidação das demonstrações contábeis.

  • Demonstrações consolidadas são as demonstrações contábeis de um grupo econômico, em que ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa da controladora e de suas controladas são apresentados como se fossem uma única entidade econômica;

Fluxograma, sintetização as definições de: COLIGADAS e CONTROLADAS

Olá meu amigo (a), podemos garantir que já caminhamos um bom percurso, nesta nossa escalada rumo no conhecimento do nosso propósito em aprendermos um pouco sobre COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS – INVESTIMENTOS EM COLIGADAS e CONTROLADAS; Não vamos desistir, combinado? tome´um café, água, retome a leitura num outro dia, isto faz bem. NÃO faça do estudo algo entediante, obrigatório.

Tendo dúvidas, recomendo que você retome a leitura deste paper, desde o início, procure familiarizar-se com os termos técnicos; as famosas NOMENCLATURAS, pense na importância e quão gratificante é o CONHECIMENTO.

Uma vez que você já dominou o assunto, vamos ao nosso próximo assunto:

  1. Equivalência Patrimonial (Tratativas em Coligadas e Controladas. CPC 18)
  2. Na segunda etapa vamos estudar o processo amplo de CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

Desejamos a você um bom estudo e ajude a divulgar nosso site aos teus amigos. Tem conteúdo é gratuito.

Acompanhe a evolução do nosso trabalho, estaremos sempre aprimorando com casos práticos.

Veja também nossos paper sobre:

Combinação de negócios

http://www.gecompany.com.br/educacional/combinacao-de-negocios-fusao-incorporacao-e-cisao-de-acordo-com-o-cpc-15/

Equivalência Patrimonial

http://www.gecompany.com.br/educacional/equivalencia-patrimonial-investimentos-em-coligadas-e-controladas-cpc-18/

Consolidação das demonstrações contábeis

http://www.gecompany.com.br/educacional/consolidacao-das-demonstracoes-contabeis/

Prof. Alexandre Wander

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