Os empréstimos a longo prazo, pagáveis em moeda estrangeira devem, como também determinado pela Lei das Sociedades por Ações, ser atualizados pela variação cambial apurada entre o saldo contábil do empréstimo contabilizado à taxa cambial anterior e o saldo do mesmo empréstimo em moeda estrangeira convertido para a moeda nacional à taxa cambial na data do Balanço.
Assim o pronunciamento Técnico CPC 02 – efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis, aprovado e tornado obrigatório para as companhias abertas, pela deliberação CVM 534/08, e para os profissionais de contabilidade de empresas não reguladas por algum órgão regulador contábil específico pela resolução CFC 1.120/08, determina que:
“as variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receitas ou despesa do período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 35”.
Da mesna forma, os empréstimos pagáveis em moeda nacional, mas corrigidos monetariamente, devem ter o mesmo tratamento, Normalmente são empréstimos atualizáveis pela variação percentual do valor nominal de algum índice de variação de preço, tais como: TR (taxa referencial); IGPM (índice geral de preços do mercado); IPCA (índice de preços ao consumidor ampliado e outros.
O valor dessas variações monetárias, deve ser contabilizado mensalmente, O registro das mesmas dever ser feito diretamente na subconta, do financiador, não sendo necessário segregar no passivo o valor original recebido de sua atualização monetária. Como as taxas de câmbio são flutuantes, pode ocorrer, por exemplo, de a atualização de um empréstimo ou de uma conta a receber reduzir o respectivo valor. Nesse caso, recomendamos que a natureza patrimonial do item objeto da atualização seja mantida, isto é, poder-se-ão ter despesas com saldo credor ou receitas com saldo devedor.
Apenas para lembrar, o item 33 do CPC 02 trata das variações cambiais resultantes dos itens monetários que fazem parte do investimento no exterior; tais variações cambiais serão registradas em conta específica, do patrimônio líquido e ai mantidas até a baixa do respectivo investimento.
Exemplos: Vejamos uma empresa que efetua a compra de uma determinada matéria prima ao custo de U$ 850,00 na data de hoje, sendo que a taxa de conversão do cambio em 01/06/2017 encontrava-se em 2,03.
Na entrada das mercadoria da empresa, o produto deverá ter como respaldo o fechamento da INVOCE a taxa do cambio da data da entrada da mercadoria: $ 850,00 (x) 2,03 = R$ 1.725,50
D: Estoques de matéria prima R$ 1.725,50
C: Fornecedor estrangeiro a pagar: R$ 1.725,50
Vamos considera que o pagamento ao fornecedor irá acontecer somente no dia 30/08/2017 e que no dia 31/07/2017 a taxa de conversão foi de 2,50
D: Variação cambial a realizar R$ 399,50
C: Fornecedor estrangeiro a pagar: R$ 399,50
Assim o saldo no passivo na conta de fornecedor a pagar será de R$ 2.125,50 (R$ 1.725,50 + R$ 399,50) ou U$ 850,00 (x) 2,50.
Considerando que a taxa do câmbio na data do pagamento em 30/08/2017 foi de 1,80; assim teremos um efeito de receita e como comentamos anteriormente poderemos efetuar o lançamento na própria conta de Variação cambial a realiza; tornando-se uma despesa com saldo credor.
D: Fornecedor estrangeiro a pagar: R$ 595,50
C: Variação cambial a realizar: R$ 595,50
Assim o saldo no passivo de fornecedor a pagar será de R$ 1.530,00 ( R$ 2.125,50 – R$ 595,50) ou U$ 850,00 (x) 1,80.
Num maior preciosismo do lançamento contábil poderíamos efetuar o lançamento credor numa conta de variação cambial ativa, como sendo um bem devido ao crédito da receita gerada no período devido o fortalecimento do real frente ao dólar.
Recomendamos a leitura dos CPC, conforme abaixo: