Mão-de-obra direta: custo fixo ou variável?

 

Constantes indagações surgem durante nossos cursos ministrados na graduação, pós-graduação, MBA e choaching de executivos em gestão empresarial sobre a correta definição da mão-de-obra direta. E gostaríamos e discorrer nossa linha de pensamento a respeito deste assunto respaldado por definições consagradas de pesquisadores que mais entendem do assunto.

Eliseu Martins, no seu livro de CONTABILIDADE DE CUSTO da editora atlas, descreve que mesmo que a remuneração do operário seja contratada por hora, o que ocorre com o seu pagamento no fim do mês? A legislação brasileira, diferente de inúmeros países, garante-lhe um mínimo de 220 horas. Mesmo que só tenha trabalhado metade disso, mas se teve a disposição da empresa todo o tempo exigido contratual e legalmente, fará jus àquele mínimo contratado. O contrato acabou por produzir um gasto fixo mensal com esse operário. Será por isso que a mão de obra direta deve ser considerada um custo fixo também?

Convém distinguirmos entre o que seja custo de mão de obra direta e gastos com a folha de pagamento. No caso comentado a folha de pagamento é um gasto fixo, pelo menos quando não excede às 220 horas, mas o custo da mão de obra não. E isso devido ao dato de só pode ser considerada mão de obra direta a parte relativa ao tempo realmente utilizada no processo produtivo e de forma direta e portanto, variável. Porém se alguém deixa de trabalhar diretamente com o produto deixa de ser classificado como mão-de-obra direta. Se, por exemplo, houver uma ociosidade na produção por diversas razões tais como falta de material, energia, quebra de máquinas, etc. dentro dos limites normais, esse tempo não utilizado será considerado como custo indireto para rateio a produção. Se, por outro lado, tais fatos ocorrerem de forma anormal e o valor envolvido for muito grande, será esse tempo transferido diretamente para perda do período (como no caso de greves prolongadas, acidentes, etc.)

Portanto, mão de obra direta não se confunde com o valor total pago a produção através da folha de pagamento de acordo com o contrato de 220 horas por funcionário, mesmo aos operários diretos. Só se caracteriza como tal a utilizada diretamente na elaboração do produto. Portanto, mão-de-obra direta varia com a produção, portanto variável; enquanto que a folha relativa ao pessoal da própria produção é fixa. Essa distinção é de absoluta importância para inúmeras finalidades.

Exemplo: Considerar fixa a totalidade da folha de pagamento considerada no total de 220 horas sem a segregação das horas efetivamente trabalhadas na produção de um determinado produto, as variáveis; pode causar sérios problemas na gestão estratégica de custos, no que se refere a formação do preço de vendas e gestão dos custos fixos, principalmente os ociosos.

Uma exceção pode existir, entretanto, e podemos ter a mão-de-obra fixa, quando existe um equipamento altamente automatizado que tem o seu volume de produção alterado independentemente da quantidade do funcionário que esteja na regulagem deste equipamento, ou seja, aumenta e diminui a produção mas continua o mesmo número de funcionário diretamente trabalhando.

Caso tenha permanecido alguma dúvidas ns encaminhe um e-mail; mas recomendamos a compra e estudo do Livro do professor Eliseu Martins, Contabilidade de Custos da editora atlas (grupo gen) no capítulo 11.

Um bom estudo

Prof. Alexandre Wander

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